Como representante de uma sociedade secularizada e organizada na liberdade, o Estado moderno não pode pretender exercer o poder punitivo para prosseguir uma idéia de moralidade absoluta, mas antes tarefas práticas de defesa da sociedade e do direito; não realizar a justiça por ela própria, mas servir o bem comum de forma justa. Toda a pena tem imanente um momento de finalidade. E é neste momento de finalidade que reside a razão por que há-de, à partida, recusar-se toda a tentativa de definir o crime a priori e de o determinar à margem da ideia de fim.
Wilhelm Gallas